- A EDH contempla também a educação especial, alunos com deficiência, transtornos globais e superdotação
- Quando falamos de inclusão tratamos de um movimento amplo que tem como objetivo o direito à educação
- O movimento que tem como princípio o respeito a diferença humana se intensificou na década de 90 no Brasil, buscando alternativas de inclusão
- Historicamente as pessoas com deficiência eram excluídas pela sociedade
- Na contemporaneidade começa a se pensar na inserção dessas pessoas na sociedade, com a DH.
Há dois paradigmas que
demarcam a trajetória política de luta pela inclusão dos alunos de educação
especial na sociedade e na escola:
- 1º) INTEGRAÇÃO - visão médico/clínica e que trabalha no sentido de que a pessoa com deficiência é que tem que se adequar para ser inserida no contexto de ensino
- 2º) INCLUSÃO - a escola é que tem que aceitar esse sujeito com deficiência, identificar suas necessidades educacionais específicas e possibilitar uma prática pedagógica que seja baseada na diferença. Traz uma perspectiva de questionar a padronização que foi colocada no sistema de ensino e ela se relaciona diretamente com os DH
Documentos importantes para as conquistas da inclusão:
- Constituição de 1988 - direito de todos à educação
- LDB: capítulo especifico para a educação especial, composto pelos artigos 58, 59 e 60 e que asseguram que os alunos da educação especial tenham um currículo adaptado, ou seja acessível, bem como o direito a escolarização e o direito ao atendimento educacional especializado
- ECA
- Política de 94 - que inicia o debate da inclusão e a integração desses alunos
- Resolução nº 2 de 2001 - Diretrizes nacionais da educaçãoe especial na educação básica - possibilita ou ampara a inclusão da educação especial nas escolas comuns.
- Em 2008 - Política nacional da educação especial na perspectiva da educação inclusiva - é um marco pq especifica uma função para a educação especial e define um público alvo para a educação especial. Ela define a educação especial como transversal a educação.
"Quando falamos da educação
em direitos humanos falamos também de uma sociedade que seja democrática e que
efetivamente dê as condições de participação para esses sujeitos que possuam
uma necessidade específica"
Dimensões da acessibilidade
no currículo escolar:
- Acessibilidade arquitetônica
- Acessibilidade na comunicação
- Acessibilidade pedagógica
- Acessibilidade nas tecnologias de informação e comunicação
Considerações importantes:
- Não é dar apenas acesso, mas também a participação com dignidade
- Atendimento especial organizado (no contraturno)
- Toda ação educacional deve ser pensada e planejada diante da necessidade do aluno
- A resolução nº 4 de 2009 - detalha como deve ser feito esse atendimento
Plano viver sem limite (2011) -
proposta governamental que integra as diferentes áreas
com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com deficiência
com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com deficiência
"Uma postura de profissional
inclusivo ela demanda não só a tolerância ou o reconhecimento da diferença, mas
você deve o respeito a essa diferença e conhecimentos pedagógicos que façam com
que esse professor possibilite recursos que garanta a participação e
aprendizagem desse aluno no contexto escolar e social."
A seguir um texto que localizei em minhas pesquisas que considerei interessante. Segue o texto na íntegra:
Hoje iremos analisar o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Lei 9394/96) no que se refere aos alunos com deficiência.
De acordo com a professora doutora Windys B. Ferreira:
"A LDB (MEC 2001) inova ao introduzir um capítulo (Capítulo V) que trata especificamente dos direitos dos ‘educandos portadores de necessidades especiais’4 (Art. 58) à educação preferencialmente nas escolas regulares e institui o dever do Estado de estabelecer os serviços, recursos e apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses estudantes, assim como estabelece o dever das escolas de responderem a essas necessidades, desde a educação infantil (Art. 3o.).
Desde a publicação da LDB, o termo preferencialmente tem sido foco de debate entre especialistas da área, estudiosos, acadêmicos, organizações do terceiro setor e ‘simpatizantes’, pois há os que defendam que esta terminologia dá margem à procedimentos exclusionários por parte dos sistemas educacionais (federais, estaduais e municipais) e das escolas, ao mesmo tempo em que oferece as bases legais para tais procedimentos. Outros defendem que o termo,‘apenas’ garante o direito daqueles que ‘preferem’ matricular seus filhos emescolas especiais e argumentam que o sistema regular de ensino, respondendo à politica de inclusão, deve absorver, indiscrminadamente, nas escolas regulares de ensino comum, todas as crianças, jovens e adultos, inclusive aqueles que são pessoas com deficiência.O problema, contudo, está no fato de que o termo preferencialmente possibilita a perpetuação da exclusão de qualquer criança, jovem e adulto com deficiência,com base na lei. Isto é, tal termo pode ser usado como justificativa por parte das escolas para ´recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar´(conforme texto da Lei 7853/89) a matrícula do aluno(a) com deficiência uma vez que há ‘falta de preparo dos docentes’ e ‘inexistência de recursos’ para educar estes estudantes, como ainda acontece com frequência no país. O termo preferencialmente permite às escolas afirmarem que é ‘preferível’ que este educando (a) estude em uma escola segregada apropriada ‘para ele(a)’! Tanto o termo como o procedimento ferem o princípio democrático da inclusão porque violam o direito de pessoas com deficiência de estudarem – como todos! – nas mesmas escolas que seus irmãos, colegas, vizinhos."Isso me fez lembrar a matéria Especiais na Lei onde as instituições escolares, principalmente as particulares, justificam a questão de não aceitar alunos com deficiência pelo fato de não estarem preparadas para recebê-los. Isso não é argumento, mas sim falta de interesse!
A seguir um texto que localizei em minhas pesquisas que considerei interessante. Segue o texto na íntegra:
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA E INCLUSÃO NAS ESCOLAS.
Fonte: http://ldb3024.blogspot.com.br/2010/11/direito-das-pessoas-com-deficiencia-e.htmlHoje iremos analisar o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Lei 9394/96) no que se refere aos alunos com deficiência.
De acordo com a professora doutora Windys B. Ferreira:
"A LDB (MEC 2001) inova ao introduzir um capítulo (Capítulo V) que trata especificamente dos direitos dos ‘educandos portadores de necessidades especiais’4 (Art. 58) à educação preferencialmente nas escolas regulares e institui o dever do Estado de estabelecer os serviços, recursos e apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses estudantes, assim como estabelece o dever das escolas de responderem a essas necessidades, desde a educação infantil (Art. 3o.).
Desde a publicação da LDB, o termo preferencialmente tem sido foco de debate entre especialistas da área, estudiosos, acadêmicos, organizações do terceiro setor e ‘simpatizantes’, pois há os que defendam que esta terminologia dá margem à procedimentos exclusionários por parte dos sistemas educacionais (federais, estaduais e municipais) e das escolas, ao mesmo tempo em que oferece as bases legais para tais procedimentos. Outros defendem que o termo,‘apenas’ garante o direito daqueles que ‘preferem’ matricular seus filhos emescolas especiais e argumentam que o sistema regular de ensino, respondendo à politica de inclusão, deve absorver, indiscrminadamente, nas escolas regulares de ensino comum, todas as crianças, jovens e adultos, inclusive aqueles que são pessoas com deficiência.O problema, contudo, está no fato de que o termo preferencialmente possibilita a perpetuação da exclusão de qualquer criança, jovem e adulto com deficiência,com base na lei. Isto é, tal termo pode ser usado como justificativa por parte das escolas para ´recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar´(conforme texto da Lei 7853/89) a matrícula do aluno(a) com deficiência uma vez que há ‘falta de preparo dos docentes’ e ‘inexistência de recursos’ para educar estes estudantes, como ainda acontece com frequência no país. O termo preferencialmente permite às escolas afirmarem que é ‘preferível’ que este educando (a) estude em uma escola segregada apropriada ‘para ele(a)’! Tanto o termo como o procedimento ferem o princípio democrático da inclusão porque violam o direito de pessoas com deficiência de estudarem – como todos! – nas mesmas escolas que seus irmãos, colegas, vizinhos."Isso me fez lembrar a matéria Especiais na Lei onde as instituições escolares, principalmente as particulares, justificam a questão de não aceitar alunos com deficiência pelo fato de não estarem preparadas para recebê-los. Isso não é argumento, mas sim falta de interesse!
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